TCE identifica irregularidades e suspende licitação de R$ 5,7 milhões para combustível no interior

InvestigaMS/Wendell Reis


O Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul determinou a suspensão de um pregão eletrônico para a contratação de empresa para o fornecimento contínuo de combustível a granel (óleo diesel S-10 e gasolina comum)… e, de forma acessória e indissociável, a cessão em regime de comodato de 02 (duas) bombas de abastecimento…”, no valor estimado de R$ 5.723.900,00, em Ponta Porã, administrado por Eduardo Campos.

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Segundo o conselheiro Waldir Neves, as irregularidades apontadas demonstram vícios que se originam na fase de planejamento e contaminam o instrumento convocatório, com potencial de restringir a competitividade e gerar uma contratação antieconômica. 

Irregularidades apontadas

O conselheiro apontou que  a ausência do Estudo Técnico Preliminar (ETP) nos autos configura violação direta ao art. 18 da Lei nº 14.133/2021 e é a origem de diversas outras falhas. 

“Sem o ETP, não há como aferir a fundamentação para a escolha da solução adotada (fornecimento a granel com comodato) em detrimento de outras, como o uso de cartões magnéticos ou a aquisição direta das bombas. Essa falha de planejamento resulta em irregularidades diretas no Edital, das quais destaco: Justificativa Insuficiente para o Não Parcelamento (Achado 4.3.2): O edital prevê a licitação em lote único. A justificativa para o não parcelamento do objeto (ex: um lote para gasolina, um para diesel, um para as bombas) é insuficiente e baseia-se apenas em suposta “eficiência operacional'. 

Waldir pondera que a Lei nº 14.133/2021, em seu art. 40, V, “b”, estabelece o parcelamento como regra, visando ampliar a competição. “A ausência de justificativa robusta para o agrupamento configura restrição indevida à competitividade', ressaltou.

Ausência de Documentos de Suporte (Achados 4.3.1 e 4.4.1): 

Neves pontua que o processo foi remetido sem as memórias de cálculo que fundamentam os quantitativos licitados (350.000 L de gasolina e 640.000 L de diesel S-10) e sem a íntegra da pesquisa de preços que suporta o valor estimado. 

“Ademais, o arquivo que supostamente conteria o orçamento (f. 43) encontra-se corrompido e inacessível. Tais omissões impedem a verificação da correção dos quantitativos e da adequação do preço máximo, violando o art. 18, § 1º, IV, e o art. 23 da Lei de Licitações.

 Habilitação Fiscal Restritiva (Achado 4.6.1).

O conselheiro destaca ainda que os itens 12.3.3 e 12.3.4 do Edital exigem que os licitantes comprovem a quitação de “todos os tributos de competência do Estado” e “todos os tributos de competência do Município”. 

“Tal exigência é ilegal por ser excessivamente ampla. A jurisprudência, em linha com o art. 68, III, da Lei nº 14.133/2021 e o art. 193 do CTN, é pacífica no sentido de que a regularidade fiscal exigível é apenas aquela relativa aos tributos pertinentes e compatíveis com o objeto da licitação (ex: ICMS, ISS), não podendo a licitação ser usada como meio de cobrança de tributos alheios à atividade contratada (ex: IPTU, IPVA)', avaliou.

Inconsistência nos Prazos de Pagamento (Achado 4.6.2): 

No entendimento do conselheiro, há grave contradição entre os documentos do certame. 

“O Edital (item 17.3.7) fixa o prazo de pagamento em até o 30º (trigésimo) dia a partir da apresentação da nota fiscal. O Termo de Referência (item 09), por sua vez, estipula o prazo de até 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da data de ateste da Nota Fiscal”, com periodicidade quinzenal. A minuta de contrato (Cláusula 3.1) deixa o prazo em branco (“xx” dias). Essa ambiguidade gera insegurança jurídica e fere o princípio da vinculação ao instrumento convocatório', detalhou. 

Cancelamento

O conselheiro ponderou que a sessão pública agendada para 28/10/2025 caracteriza o periculum in mora, e as falhas apontadas, notadamente as restrições à competitividade e de planejamento, configuram o fumus boni iuris, tornando imperativa a atuação desta Corte para suspender o certame e determinar as correções.

Waldir determinou a imediata suspensão do Pregão Eletrônico nº 061/2025.  “devendo o jurisdicionado abster-se de realizar a sessão pública agendada para 28/10/2025 ou qualquer ato subsequente até nova deliberação'.

O conselheiro determinou ainda a intimação do prefeito  Eduardo Esgaib Campos, Prefeito Municipal de Ponta Porã, para no prazo de 10 (dez) dias úteis, adote as providências necessárias para CORRIGIR o Edital e seus anexos.


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